O povo celebrante: sujeito da celebração

O povo celebrante: sujeito da celebração

Frei Faustino Paludo, OFMCap. 

 

A Igreja está se mobilizado para que celebrar os 60 anos da promulgação da Constituição conciliar sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium fazendo o resgate dos eixos articuladores da renovação e reforma da ação celebrativa da Igreja. Como fruto maduro de todo um movimento de renovação, a Constituição teve como centro de convergência a Igreja como “povo de Deus e sua participação ativa, consciente e plena nas riquezas da Sagrada Liturgia”. 

A imagem bíblica da Igreja Povo de Deus designa a Igreja como uma grande unidade. Na qual todos os seres humanos (todos povos) são chamados a pertencer a esse novo povo querido por Deus. Esse povo, permanecendo uno e único, deve estender-se a todo o mundo e por todos os tempos, para que se cumpra a vontade de Deus, que é a salvação de todo o homem. Deus quer congregar seus filhos dispersos (cf. Jo 11,52) (cf. LG 13). Hoje, melhor compreendemos o enunciado da Lumem Gentium ao se falar de Igreja Sinodal, que visa escutar todas as pessoas do mundo inteiro, tanto as que fazem parte da Igreja Católica quanto aquelas que não participam da Igreja Católica ou não aderem a religião alguma. No horizonte bilha a esperança da constituição “de um só rebanho com um só pastor” (Jo 10,16)

Sacrosanctum Concilium inspira-se na “eclesiologia de comunhão e de participação”, que a fez superar os documentos anteriores do magistério eclesiástico (Sartore, 1992, p. 573). Situa-se na perspectiva do povo de Deus, num autêntico gesto de quem deseja mergulhar na alma do povo e abrir para ele os tesouros e riquezas da Sagrada Liturgia escondidos por tantos séculos. A Igreja sinodal, manifesta a sua natureza como Povo de Deus que caminha em conjunto e se reúne em assembleia, convocada pelo Senhor Jesus na força do Espírito Santo para escutar, celebrar e testemunhar o Evangelho. 

A Constituição conciliar sobre a Sagrada Liturgia foi o primeiro documento a ser aprovado e promulgado. Por isso mesmo, deve ser avaliado no conjunto dos documentos conciliares. A compreensão da Igreja como “mistério” e “povo de Deus”, postulada pela Lumen Gentium em seus dois primeiros capítulos, além de favorecer uma visão mais bíblica, sacramental e antropológica, concede maior consistência e amplidão à eclesiologia da Constituição Litúrgica. A Gaudium et Spes abriu a liturgia para a realidade da pessoa, da sociedade e da cultura. Os artigos 37 a 40 da Sacrosanctum Concilium à luz da Gaudium et Spes, hoje ganham novos contornos. Tenhamos presente, por exemplo os artigos 66-76 da Exortação Apostólica Pós-Sinodal, Querida Amazônia, do Papa Francisco e o próprio Documento de Santarém 50 anos: Gratidão e Profecia.    

A obra de renovação e de reforma litúrgica desencadeada pelo Vaticano II, através da Sacrosanctum Concilium, foi monumental. Todavia, não podemos parar na admiração do monumento. Urge abrir as janelas do nosso tempo para que o sopro do Espírito, presente nos 130 artigos dessa Constituição conciliar, continuem inspirar as Igrejas locais, as comunidades e as equipes de liturgia na busca e promoção de celebrações orantes, pascais, simbólicas, participativas e inculturadas.

 O POVO SACERDOTAL

A liturgia é evento eclesial. “As ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da Igreja, que é ‘sacramento de unidade’, povo santo reunido e ordenado sob a direção dos bispos. Por isso, estas celebrações pertencem a todo o corpo da Igreja” (SC 26). “É toda a comunidade, o corpo unido à Cabeça, que é Cristo, que celebra” (CIgC, 1140). A Constituição conciliar sublinha, assim, a dimensão eclesial das ações litúrgicas. Evidencia o primado do comunitário sobre o particular. As celebrações litúrgicas “manifestam e implicam” (SC 26) todo o corpo da Igreja. Isso evidencia a íntima relação entre a Igreja e sua ação litúrgica. No modo de preparar e de realizar determinada ação litúrgica, a Igreja deveria aparecer e ser reconhecida como povo santo, corpo de Cristo. Por isso, “a celebração comunitária que, na medida do possível, ela deve ser preferida à celebração individual ou quase privada” (SC 27; CIgC 1140).

O Concílio desloca o eixo. “Reunido o povo, enquanto o sacerdote entra...” (IGMR 47). De uma liturgia centralizada na pessoa do “sacerdote celebrante” para a assembleia do “povo sacerdotal”. “As orações dirigidas a Deus pelo sacerdote que preside à comunidade na pessoa de Cristo são rezadas em nome de todo o povo santo e de todos os que estão presentes” (SC 33). Já não se fala do “sacerdote que celebra” e dos fiéis que assistem. Todos os membros da assembleia devem estar envolvidos na e pela ação celebrativa. “Para isso, a Igreja procura, solícita e cuidadosa, que os cristãos não assistam a este mistério de fé como estranhos ou espectadores mudos” (SC 48).

A assembleia que celebra é a comunidade dos batizados, aos quais, pela regeneração e unção do Espírito Santo, são consagrados como casa espiritual e sacerdócio santo para oferecer sacrifícios espirituais (LG 10). Este sacerdócio comum é o de Cristo, único sacerdote, participado por todos os seus membros (LG 10;34). 

Em vista da ação eminentemente eclesial, o Concílio declara: “É desejo ardente da mãe Igreja que todos os fiéis cheguem àquela plena, consciente e ativa participação na celebração litúrgica que a própria natureza da liturgia exige e à qual o povo cristão, ‘raça escolhida, sacerdócio real, nação santa, povo adquirido’ (1Pd 2,9), tem direito e obrigação, por força do batismo” (SC 14).

Observe-se que o documento conciliar fala repetidas vezes de “povo cristão”, “povo adquirido”, “povo santo”, “participação de todo o povo”. Se, por um lado, a liturgia é “obra de Cristo e da Igreja, seu corpo” (SC 7), ela é, por outro, também ação do “povo santo reunido e ordenado sob a direção dos bispos” (SC 26). “A principal manifestação da Igreja se faz numa participação perfeita e ativa de todo o povo santo de Deus na mesma celebração” (SC 41).

O Concílio resgata a liturgia como ação do povo sacerdotal, numa feliz referência a 1Pd 2,9. Assim, o povo é convocado e congregado para a escuta da Palavra e a renovação da aliança com o Senhor (cf. Dt 4,10; 10,4.9; Ex 19-24). A resposta ao convite de Deus, que se traduz em adesão e participação, constitui a assembleia do povo sacerdotal. Jesus Cristo, o sumo sacerdote, reúne seu povo, a quem, pelo batismo, torna apto para participar de seu sacerdócio. “Fez do novo povo um reino de sacerdotes para Deus, seu Pai” (cf. Ap 1,6; 5,9-10). Aos fiéis que une inteiramente à sua vida e missão Cristo dá também parte no seu múnus sacerdotal a fim de exercerem um culto espiritual, para a glória de Deus e salvação dos homens (cf. LG 31.34). Assim, todos os discípulos de Cristo, perseverando juntos na oração e no louvor a Deus (cf. At 2,42-47), ofereçam-se a si mesmos como hóstia viva, santa, agradável a Deus” (Rm 12,1; LG 10-11). 

A assembleia que celebra é a comunidade dos batizados, aos quais, pela regeneração e unção do Espírito Santo, são consagrados como casa espiritual e sacerdócio santo para oferecer sacrifícios espirituais (LG 10). Este sacerdócio comum é o de Cristo, único sacerdote, participado por todos os seus membros (LG 10;34). 

É na ação celebrativa da assembleia cristã que se manifesta e se realiza o caráter sacerdotal de todo o povo de Deus, o qual se oferece e rende graças ao Pai (cf. SC 48; LG 10) por meio de Cristo, no Espírito Santo. Neste sentido, são significativas as palavras da Oração Eucarística I (Cânon Romano): “Lembrai-vos, ó Pai, dos vossos filhos e filhas (...) e de todos os que circundam este altar, dos quais conheceis a fidelidade e a dedicação em vos servir. Eles vos oferecem conosco este sacrifício de louvor por si e por todos os seus e elevam a vós as suas preces para alcançar o perdão de suas faltas, a segurança em suas vidas e a salvação que esperam”.    

 AÇÃO PARTICIPATIVA

Do povo sacerdotal emerge o fundamento da participação ativa na liturgia da assembleia, isto é, da participação ativa e plena do corpo e do espírito, “ardentemente desejada pela Igreja e exigida pela própria natureza da celebração”. Observe-se que a Constituição jamais se refere à “assistência das ações litúrgicas” como um ideal a ser alcançado pela pastoral litúrgica. Ela fala sempre de uma “participação ativa, plena, frutuosa e consciente” (cf. SC 11.14) como meta a ser alcançada pelo serviço pastoral. 

O Pe. H. Schmidt reconhece que a necessidade da participação do povo na liturgia é tantas vezes repetida na Sacrosanctum Concilium, a ponto de ser comparada ao estribilho de uma ladainha. Essa insistência demonstra que a “participação ativa, consciente e plena” é um dos princípios inspiradores e orientadores da obra de renovação e reforma litúrgica postulada pelo Concílio. Ocorre, também, que a liturgia é ação memorial, atualização do acontecimento salvador (SC 4-5), e não uma encenação ou espetáculo ao qual se deva assistir na arquibancada.

Ao fato de a liturgia ser “culminância para a qual se dirige a ação da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte de onde emana toda a sua força” (SC 10) segue-se a conclusão de que todo membro da comunidade eclesial tem direito e obrigação à participação consciente, ativa e plena na ação celebrativa, por força do batismo (SC 14). Naturalmente a assembleia tende à participação. Sem participação, a assembleia seria um contrassenso. Assembleia do povo sacerdotal e participação se atraem e se completam. A participação ativa do povo na ação litúrgica também realiza de forma plena e acabada a assembleia e a conduz a ser aquilo mesmo para o que foi convocada. Agora, à medida que se resgata a assembleia celebrante, não se pode deixar de tratar igualmente da participação ativa dos seus integrantes.

A Constituição conciliar não define formalmente em que consiste a participação ativa (Martin, 1997, p. 211; Martin, 2006, p. 174). Ela apresenta uma descrição que, naturalmente, se contrapõe à simples assistência: “A Igreja procura, solícita e cuidadosa, que os cristãos não assistam a este mistério de fé como estranhos ou espectadores mudos, mas participem na ação sagrada, consciente, piedosa e ativamente, por meio de uma boa compreensão dos ritos e orações; sejam instruídos na palavra de Deus; alimentem-se na mesa do corpo do Senhor; deem graças a Deus; aprendam a oferecer-se a si mesmos, ao oferecer juntamente com o sacerdote, não só pelas mãos dele, a hóstia imaculada; que dia após dia, por meio de Cristo mediador, progridam na união com Deus e entre si, para que finalmente Deus seja tudo em todos” (SC 48).

A participação consciente, ativa e frutuosa dos fiéis, promovida por todos os meios, transcende a simples presença física e o rezar devotamente. Supõe disposições de reta intenção, harmonia entre a mente e as palavras, cooperação com a ação de Deus (cf. SC 11), equilíbrio entre participação interna e externa (cf. SC 19), incentivo das aclamações, respostas, antífonas, cânticos, ações, gestos e atitudes do corpo (cf. SC 30). Assume formas diversificadas em conformidade com a idade, as circunstâncias, o gênero de vida e o grau de cultura religiosa (cf. SC 19). 

A participação postulada pelo Concílio emerge da ação que envolve vitalmente o sujeito da ação litúrgica e deve se realizar nos momentos de oração, quando a assembleia, como um só coração e uma só voz, se dirige confiante ao Pai, apresentando as suas necessidades e oferecendo seu louvor. “Para ser autêntica deve envolver a pessoa como um todo, e levando em conta que vivemos numa cultura profundamente marcada por rupturas na maneira de compreender e viver no mundo, celebrar, envolvendo-se por inteiro, torna-se um desafio para o sujeito da celebração” (Baronto, 2001, p. 58).

A verdadeira participação ativa, plena e consciente só se verifica no caso de uma perfeita sintonia do corpo e da alma, de todas as faculdades espirituais e corporais, à ação sacra que não é celebrada apenas entre o ministro e Deus, mas engaja vitalmente toda a assembleia litúrgica. Somente esta participação plena e consciente satisfaz em cheio a natureza da liturgia e o caráter somático-espiritual do homem. Tal é a participação visada pelo Concílio, tal é a meta que inspira todos os seus pensamentos e todas as medidas tomadas no intuito de promovê-la e facilitá-la ao máximo (Baraúna, p. 286).

Em vista da participação consciente e ativa do povo sacerdotal, a Constituição conciliar refere-se à formação litúrgica, tanto do clero quanto dos fiéis, como a uma necessidade primordial e um pressuposto indispensável (cf. SC 14-19): “Procure-se também inculcar, por todos os modos, uma catequese mais diretamente litúrgica, e prevejam-se nas próprias cerimônias, quando necessário, breves esclarecimentos” (SC 35). Quer dizer, não haverá participação do povo sacerdotal, fiéis e ministros, sem compreensão daquilo de que se participa. A própria “reforma geral da liturgia” recomenda o acesso e a participação do povo cristão: “… o texto e as cerimônias devem ordenar-se de tal modo, que de fato exprimam mais claramente as coisas santas que eles significam e o povo cristão possa compreendê-las facilmente, à medida do possível, e também participar plena e ativamente da celebração comunitária” (SC 21). Na sua Carta Apostólica, o Papa Francisco sublinha “a necessidade de uma séria e vital formação litúrgica para se recuperar a capacidade de viver a ação litúrgica em sua plenitude”. E acrescenta: Na formação podemos distinguir dois aspectos: a formação à liturgia e a formação a partir da liturgia. “É a questão decisiva e fundamental de todo o conhecimento e prática litúrgica – bem como do desenvolvimento das celebrações cristãs, adquirindo a capacidade de compreender os textos eucológicos, os dinamismos rituais e seu valor antropológico” (DD 37-47). 

Em favor da mesma participação ativa, o Concilio recomenda que as cerimônias resplandeçam pela nobreza, clareza, objetividade e adaptação à capacidade de compreensão dos fiéis, evitando, assim, as muitas explicações (cf. SC 34). A reforma dos ritos e dos livros litúrgicos deveria favorecer a participação ativa, consciente, plena e frutuosa da assembleia.

A própria Constituição faz uma advertência e assinala por onde começar a formação litúrgica: “… não havendo esperança alguma de que isto aconteça, se antes os pastores de almas não se imbuírem primeiramente do espírito e da força da liturgia e não se tornarem mestres nela, é absolutamente necessário que se dê o primeiro lugar à formação litúrgica do clero” (SC 14). Igualmente, os que exercem ministérios e serviços devem estar “imbuídos do espírito litúrgico e preparados para executar as suas partes, perfeita e ordenadamente” (SC 29). 

AÇÃO MINISTERIAL

O Vaticano II os ministérios da Igreja aos bispos, presbítero e diáconos. Na Constituição Lumem Gentium sobre a Igreja afirma que os cristãos leigos são incorporados a Cristo pelo Batismo e, como tais, são “feitos participantes do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo, exercem sua parte na missão de todo o povo cristã na Igreja e no mundo” (LG, n. 31). O Decreto sobre o Apostolado dos Leigos, afirma: “Na Igreja há diversidade de ministérios, mas a unidade de missão” (AA 2). A Igreja “povo sacerdotal é, toda ela, ministerial, isto é, diferenciada e estruturada em ministérios, ofícios e funções nos quais se concretizam determinados aspectos e tarefas que, por aí, correspondem a toda a comunidade eclesial (Martin, 2006, p. 175).

A assembleia do povo sacerdotal convocada para a ação celebrativa não é uma massa amorfa nem um público desarticulado, “mas povo santo reunido e ordenado sob a direção dos bispos” (SC 26). É a comunidade eclesial reunida e articulada ao redor do ministro que a “preside na pessoa de Cristo” (SC 33) e em torno da ação dos diferentes ministérios e serviços distribuídos entre os seus membros. 

A participação ativa, nas celebrações litúrgicas, consiste em que cada um, ministro ou fiel, ao desempenhar uma função, “faça tudo e só aquilo que pela natureza da coisa ou pelas normas litúrgicas lhe compete” (SC 28). Isso evidencia a dimensão comunitária da participação (cf. SC 27) e demonstra que a diversidade de funções e serviços no interior da assembleia deve ser respeitada e qualificada. A participação ativa da assembleia litúrgica depende, em boa parte, da existência e da atuação dos diversos ministérios (Martin, 2006, p. 175). Ela atinge sua melhor expressão na assembleia servida pela diversidade qualificada de ministérios, tanto da presidência, como a do leitor, do salmista, dos cantores, do recepcionista, dos servidores do altar etc.

O fato de a celebração litúrgica ser uma ação de toda a comunidade dos batizados e das pessoas animadas por sua fé não significa que nela deva haver nivelamento ou personalismos. Quem exerce o ministério da presidência não deve assumir outras funções além da sua nem transferir aos fiéis funções que são da competência do ministério ordenado. Um é o que preside, outro é quem entoa o canto, ou proclama a palavra de Deus, ou efetua os comentários. Não corresponde à natureza comunitária da liturgia e à dinâmica da participação ativa e plena uma mesma pessoa açambarcar diferentes ministérios e funções. A ação litúrgica pertence a todo o corpo, mas, sendo um corpo articulado, esta ação atinge a cada membro de modo diferente, conforme a diversidade de ordens e ofícios (cf. SC 26).

A celebração se inscreve na dinâmica da inter-ação (da ação conjunta), na qual todos os presentes atuam, seja como membros da assembleia, seja como ministros e servidores. É sempre assembleia quem reza, canta, escuta, dialoga, intervém, medita, dança e age, servida por ministros e servidores. A Sacrosanctum Concilium lembra que os diferentes servidores da assembleia, tais como os que servem o altar (acólitos), leitores, comentaristas e componentes do coral, “exercem um verdadeiro ministério litúrgico”, sendo convidados a desempenhar a função que lhes cabe “com a piedade sincera e a ordem que convém a tão grande ministério e que, com razão, o povo de Deus exige deles” (SC 29).

O desafio está em situar cada uma das funções no conjunto das demais e todo o ministério no contexto comunitário e eclesial da celebração, de tal maneira que, pela própria organização da ação litúrgica, a Igreja apareça tal como é constituída em suas diversas funções e ministérios (cf. IGMR 58).

Enfim, o conjunto dos enunciados da Sacrosanctum Concilium destaca a assembleia das pessoas de fé, a qual se reúne para celebrar os mistérios cristãos, como sinal da Igreja de Cristo, e atua como sujeito da ação celebrativa. Povo sacerdotal e assembleia santa, congregada pelo Espírito Santo e presidida por seus pastores. No interior dessa assembleia todos são e podem sentir-se agentes da celebração, segundo a diversidade de ministérios, funções e serviços. A participação litúrgica, segundo o Vaticano II, consiste em que todos se sintam vitalmente comprometidos e exerçam aquilo que, de fato, lhes compete, pela natureza da ação e pelas normas da liturgia. A participação consciente, ativa e plena é um direito e um dever que assiste a todos os membros do povo celebrante.

Que os sonhos acalentados por séculos de uma liturgia acolhedora e participativa, tendo como sujeito a assembleia do povo de Deus, consolidada pela reforma e renovação conciliar, se revigorem na celebração dos 60 anos da SC no chão sagrado das comunidades das terras brasileiras.

 

BARAUNA, G. “A participação ativa, princípio inspirador e diretivo da constituição litúrgica”, in Guilherme Baraúna (org.), A sagrada liturgia renovada pelo Concílio. Petrópolis: Vozes.

BARONTO, L. “‘Uma só coisa é necessária’ a respeito da participação plena na celebração litúrgica”, in José Ariovaldo da Silva e Marcelino Sivinski (orgs.), Liturgia, um direito do povo. Petrópolis: Vozes, 2001.

FRANCISCO. Carta Apostólica Desiderio Desideravi. Brasília: CNBB, 2022.

MALDONADO, l.  “A celebração litúrgica: fenomenologia e teologia da celebração”, in Dionísio Borobio (Org.), A celebração na Igreja: liturgia e sacramentologia fundamental, Vol. I, São Paulo: Loyola, 1990.

MARTIN, J. A Liturgia da Igreja, teologia, história, espiritualidade e pastoral. São Paulo: Paulinas, 2006. 

MARTIN, J. No espírito e na verdade. Introdução teológica à liturgia, Vol. I, Petrópolis: Vozes, 1997. 

SARTORE, D. “Igreja e Liturgia”, in Dicionário de Liturgia, Paulus, São Paulo, 1992. 

 

 

 
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