ASSOCIAÇÃO DOS LITURGISTAS DO BRASIL – ASLI
CNPJ (MF) Nº 00.588.252/0001-83
ESTATUTO
Da Denominação e Sede
Art. 1º: A Associação dos Liturgistas do Brasil, ASLI, tendo como sede o endereço de residência do atual secretário executivo, é uma associação cultural religiosa, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, constituída por professores e pesquisadores de ciência litúrgica.
Das Finalidades
Art. 2º: A ASLI tem como finalidades:
a) Desenvolver a pesquisa das ciências litúrgicas na perspectiva da ação da Igreja na América Latina.
b) Articular atividades de liturgistas visando a integração de forças em benefício da formação e assessoria litúrgicas nas diversas regiões do País.
c) Intercambiar experiências de formação litúrgica em nível acadêmico e pastoral.
d) Estabelecer contato e programar pesquisas e encontros com as associações dos teólogos, biblistas, canonistas, moralistas e outras afins.
Das Atividades
Art. 3º - Para atingir as suas finalidades a ASLI promoverá:
a) Encontros de seus membros para intercâmbios de pesquisas e análises de experiências de pastoral litúrgica, com a participação de outras áreas e associações afins.
b) Encontros de liturgia em diversos níveis para divulgação e aprofundamento da ciência litúrgica.
c) Intercâmbio na área de pesquisa litúrgica com centros de estudos ou institutos de liturgia e outras áreas e ciências auxiliares.
d) Publicação de suas pesquisas em livros e/ou revistas.
e) Organização de núcleos estatuais e/ou regionais de reflexão sobre ciência litúrgica para estender as finalidades da Associação.
f) Obtenção de verbas junto a entidades de incentivo à pesquisa e/ou à pastoral para repassá-las a pesquisadores da área litúrgica.
Da Organização
Das Votações
Art. 5º - Nos casos de votação, seguir-se-á o critério de uma maioria simples, exigindo-se, porém, 2/3 (dois terços) de votos dos associados inscritos e em dia com as obrigações estatutárias nos casos de alteração do estatuto da ASLI.
Das Assembleias Gerais
Art. 6º - Compete à Assembleia Geral Ordinária:
a) Eleger e destituir a sua diretoria, de três em três anos, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados.
b) Aprovar a prestação de contas e os relatórios das atividades da ASLI e sua diretoria.
c) Opinar sobre documentos ou consultas dirigidas a ASLI.
d) Planejar e avaliar as atividades do ano, fixando o orçamento.
e) Admitir e demitir associados, com parecer da diretoria.
f) Discutir, emendar e alterar o presente estatuto, com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados.
Parágrafo Único – Compete também à Assembleia Geral Ordinária e à Assembleia Geral Extraordinária a dissolução da associação, sendo que os seus bens, porventura adquiridos, terão a destinação prevista no artigo 20º e seu parágrafo único, necessitando o quórum mínimo de 2/3 (dois terços dos associados).
Dos Associados
Parágrafo Único – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 8º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa. Deixarão de ser associados da ASLI, sem prévio comunicado, os associados que não justificarem à diretoria a falta de pagamento de anuidade por dois anos consecutivos ou o não comparecimento por três anos consecutivos às Assembleias Gerais Ordinárias.
Parágrafo Único – Um ministro ordenado suspenso de suas funções ministeriais ficará também desligado da ASLI, podendo regressar assim que a sanção canônica se extinguir.
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 9º - São Direitos dos Associados:
a) Votar e ser votado para os cargos da diretoria e do conselho fiscal.
b) Participar efetivamente nas Assembleias e demais atividades da Associação.
c) Propor nomes de novos associados à diretoria, a qual submetê-los-á à aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
d) Propor temas de estudos e pesquisa.
e) Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido.
f) Os associados gozam de iguais direitos.
g) O associado poderá solicitar sua exclusão, bastando enviar à diretoria carta (pedido de demissão) informando o motivo e a data de sua saída.
Art. 10º - São Deveres dos Associados:
a) Zelar pelo incentivo e seriedade da pesquisa litúrgica, bem como pelo ensino da liturgia nos cursos de teologia e congêneres e pela formação litúrgica em geral.
b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
c) Contribuir com pesquisas e trabalhos escritos para enriquecimento da ASLI.
d) Contribuir financeiramente para a sustentação da Associação na forma aprovada pela Assembleia Geral.
Art. 11º - A ASLI é dirigida por uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Executivo, e um Tesoureiro, eleita em Assembleia Geral Ordinária, com um mandato de três anos, podendo ser reeleita por uma vez consecutiva, em parte ou no seu todo, porém, nunca para a mesma função mais que dois mandatos, mas sem remuneração ou beneficiamento de qualquer espécie.
Art. 12º - Serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária um suplente do Secretário Executivo e um suplente de Tesoureiro que, em caso de impedimento, assumirão, respectivamente, as funções dos titulares.
Art. 13º - Cabe à diretoria encaminhar e coordenar a execução das decisões da Assembleia Geral, com a participação dos Associados da ASLI, propor a ordem do dia das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias e convidar os assessores.
Art. 14º - São atribuições do Presidente:
a) Convocar e presidir as Assembleias Gerais.
b) Representar oficialmente a ASLI em congressos e Encontros Nacionais e Internacionais, quando a associação for convidada ou delegar um membro.
c) Apresentar o relatório das atividades da ASLI para consideração e aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
d) Movimentar as contas bancárias e assinar os cheques, juntamente com o tesoureiro.
Art. 15º - São atribuições do Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em caso de impedimento.
Art. 16º - São atribuições do Secretário Executivo:
a) Coordenar a execução das decisões emanadas das Assembleias Gerais.
b) Garantir a documentação a ASLI, bem como entregar a Declaração de Renda e manter a Associação em regularidade junto aos órgãos Federal, Estadual e Municipal.
c) Elaborar as atas e relatórios das reuniões da diretoria e da Assembleia Geral.
d) Manter a correspondência em dia.
Art. 17º - São atribuições do Tesoureiro:
a) Arrecadar as taxas, anuidades e outras aquisições assinando os respectivos recibos.
b) Manter em dia o livro caixa para registro de taxas e anuidades, apresentando um balancete mensal à diretoria e uma prestação de contas anual à Assembleia Geral Ordinária.
c) Administrar o patrimônio da ASLI.
d) Movimentar as contas bancárias e assinar os cheques, juntamente com o presidente.
e) Efetuar o pagamento das despesas da Associação.
Do Conselho Fiscal
Art. 18º - O Conselho Fiscal é composto de três associados, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos, tendo como atribuições:
a) Analisar a proposta de anuidade, taxas propostas pela diretoria antes da discussão e aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
b) Vistoriar anualmente o livro caixa e o balancete, bem como o pagamento das anuidades dos sócios.
c) Dar parecer à Assembleia Geral Ordinária sobre a execução do orçamento pela diretoria.
d) Serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária dois suplentes para o Conselho Fiscal que, em caso de impedimento, assumirão, respectivamente as funções dos titulares.
Art. 19º - O patrimônio da ASLI será constituído pelas contribuições dos membros, doações e aquisições que se fizerem em seu favor.
Art. 20º - Em caso de extinção, o Patrimônio, saldadas as dívidas, destinar-se-á à entidade que se dedique à formação litúrgica no Brasil, a juízo da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou Território, em que a Associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer de seu patrimônio destinar-se-á ao Estado, e ou, ao Distrito Federal e ou, à União.
Das Disposições Gerais
Art. 21º - São membros fundadores da ASLI todos os que assinaram até a Assembleia Geral de 07 de fevereiro de 1990, a ata de sua fundação, obedecerão aos critérios do artigo 1º e com aprovação da diretoria.
Art. 22º - Nenhum associado da ASLI, nem sua diretoria, será obrigado a saldar eventuais dívidas ou responderá por quaisquer encargos sociais ou jurídicos, cobrados da Associação.
Olinda-PE, 26 de janeiro de 2022.
José Pereira Silva
Presidente
ASSEMBLEIA GERAL ELETIVA DA ASLI
REGIMENTO
Capítulo I – Celebração e Convocação
Art. 1º - A Assembleia Geral Eletiva da ASLI será realizada de três em três anos (Estatuto, art. 11).
Art. 2º - Para funcionar validamente, a Assembleia deve ser convocada com trinta dias de antecedência e necessita da presença de dois terços de seus associados em primeira convocação e, uma hora após, com qualquer número em segunda convocação (Estatuto, art. 4).
Art. 3º - A Assembleia Geral Eletiva será convocada pelo Presidente da Associação (Estatuto, art. 14, a).
Capítulo II – P
Da Denominação e Sede
Art. 1º: A Associação dos Liturgistas do Brasil, ASLI, tendo como sede o endereço de residência do atual secretário executivo, é uma associação cultural religiosa, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, constituída por professores e pesquisadores de ciência litúrgica.
Das Finalidades
Art. 2º: A ASLI tem como finalidades:
a) Desenvolver a pesquisa das ciências litúrgicas na perspectiva da ação da Igreja na América Latina.
b) Articular atividades de liturgistas visando a integração de forças em benefício da formação e assessoria litúrgicas nas diversas regiões do País.
c) Intercambiar experiências de formação litúrgica em nível acadêmico e pastoral.
d) Estabelecer contato e programar pesquisas e encontros com as associações dos teólogos, biblistas, canonistas, moralistas e outras afins.
Das Atividades
Art. 3º - Para atingir as suas finalidades a ASLI promoverá:
a) Encontros de seus membros para intercâmbios de pesquisas e análises de experiências de pastoral litúrgica, com a participação de outras áreas e associações afins.
b) Encontros de liturgia em diversos níveis para divulgação e aprofundamento da ciência litúrgica.
c) Intercâmbio na área de pesquisa litúrgica com centros de estudos ou institutos de liturgia e outras áreas e ciências auxiliares.
d) Publicação de suas pesquisas em livros e/ou revistas.
e) Organização de núcleos estatuais e/ou regionais de reflexão sobre ciência litúrgica para estender as finalidades da Associação.
f) Obtenção de verbas junto a entidades de incentivo à pesquisa e/ou à pastoral para repassá-las a pesquisadores da área litúrgica.
Da Organização
Art. 4º - O órgão máximo de decisão e planejamento da ASLI é a Assembleia Geral que acontecerá, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando sua diretoria achar oportuno ou a dez de seus associados legalmente inscritos. Para funcionar validamente a Assembleia deve ser convocada com trinta dias de antecedência, através de edital de convocação afixado na sede da Associação e necessita da presença de 2/3 (dois terços) de seus associados em primeira convocação e, uma hora após, com qualquer número em segunda convocação.
Das Votações
Art. 5º - Nos casos de votação, seguir-se-á o critério de uma maioria simples, exigindo-se, porém, 2/3 (dois terços) de votos dos associados inscritos e em dia com as obrigações estatutárias nos casos de alteração do estatuto da ASLI.
Das Assembleias Gerais
Art. 6º - Compete à Assembleia Geral Ordinária:
a) Eleger e destituir a sua diretoria, de três em três anos, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados.
b) Aprovar a prestação de contas e os relatórios das atividades da ASLI e sua diretoria.
c) Opinar sobre documentos ou consultas dirigidas a ASLI.
d) Planejar e avaliar as atividades do ano, fixando o orçamento.
e) Admitir e demitir associados, com parecer da diretoria.
f) Discutir, emendar e alterar o presente estatuto, com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados.
Parágrafo Único – Compete também à Assembleia Geral Ordinária e à Assembleia Geral Extraordinária a dissolução da associação, sendo que os seus bens, porventura adquiridos, terão a destinação prevista no artigo 20º e seu parágrafo único, necessitando o quórum mínimo de 2/3 (dois terços dos associados).
Dos Associados
Art. 7º - Serão associados da ASLI os professores de liturgia e sacramentária, pessoas ligadas à ciência litúrgica e à pastoral litúrgica, que, após a participação em duas jornadas litúrgicas consecutivas, tendo endereçado formalmente o pedido de filiação à diretoria, mediante carta escrito de próprio punho e sob a apresentação de um dos associados, recebe a aprovação da Assembleia Geral e procede o pagamento de taxas e anuidade, estipuladas pela mesma.
Parágrafo Único – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 8º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa. Deixarão de ser associados da ASLI, sem prévio comunicado, os associados que não justificarem à diretoria a falta de pagamento de anuidade por dois anos consecutivos ou o não comparecimento por três anos consecutivos às Assembleias Gerais Ordinárias.
Parágrafo Único – Um ministro ordenado suspenso de suas funções ministeriais ficará também desligado da ASLI, podendo regressar assim que a sanção canônica se extinguir.
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 9º - São Direitos dos Associados:
a) Votar e ser votado para os cargos da diretoria e do conselho fiscal.
b) Participar efetivamente nas Assembleias e demais atividades da Associação.
c) Propor nomes de novos associados à diretoria, a qual submetê-los-á à aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
d) Propor temas de estudos e pesquisa.
e) Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido.
f) Os associados gozam de iguais direitos.
g) O associado poderá solicitar sua exclusão, bastando enviar à diretoria carta (pedido de demissão) informando o motivo e a data de sua saída.
Art. 10º - São Deveres dos Associados:
a) Zelar pelo incentivo e seriedade da pesquisa litúrgica, bem como pelo ensino da liturgia nos cursos de teologia e congêneres e pela formação litúrgica em geral.
b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
c) Contribuir com pesquisas e trabalhos escritos para enriquecimento da ASLI.
d) Contribuir financeiramente para a sustentação da Associação na forma aprovada pela Assembleia Geral.
Da Diretoria
Art. 11º - A ASLI é dirigida por uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Executivo, e um Tesoureiro, eleita em Assembleia Geral Ordinária, com um mandato de três anos, podendo ser reeleita por uma vez consecutiva, em parte ou no seu todo, porém, nunca para a mesma função mais que dois mandatos, mas sem remuneração ou beneficiamento de qualquer espécie.
Art. 12º - Serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária um suplente do Secretário Executivo e um suplente de Tesoureiro que, em caso de impedimento, assumirão, respectivamente, as funções dos titulares.
Art. 13º - Cabe à diretoria encaminhar e coordenar a execução das decisões da Assembleia Geral, com a participação dos Associados da ASLI, propor a ordem do dia das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias e convidar os assessores.
Art. 14º - São atribuições do Presidente:
a) Convocar e presidir as Assembleias Gerais.
b) Representar oficialmente a ASLI em congressos e Encontros Nacionais e Internacionais, quando a associação for convidada ou delegar um membro.
c) Apresentar o relatório das atividades da ASLI para consideração e aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
d) Movimentar as contas bancárias e assinar os cheques, juntamente com o tesoureiro.
Art. 15º - São atribuições do Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em caso de impedimento.
Art. 16º - São atribuições do Secretário Executivo:
a) Coordenar a execução das decisões emanadas das Assembleias Gerais.
b) Garantir a documentação a ASLI, bem como entregar a Declaração de Renda e manter a Associação em regularidade junto aos órgãos Federal, Estadual e Municipal.
c) Elaborar as atas e relatórios das reuniões da diretoria e da Assembleia Geral.
d) Manter a correspondência em dia.
Art. 17º - São atribuições do Tesoureiro:
a) Arrecadar as taxas, anuidades e outras aquisições assinando os respectivos recibos.
b) Manter em dia o livro caixa para registro de taxas e anuidades, apresentando um balancete mensal à diretoria e uma prestação de contas anual à Assembleia Geral Ordinária.
c) Administrar o patrimônio da ASLI.
d) Movimentar as contas bancárias e assinar os cheques, juntamente com o presidente.
e) Efetuar o pagamento das despesas da Associação.
Do Conselho Fiscal
Art. 18º - O Conselho Fiscal é composto de três associados, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos, tendo como atribuições:
a) Analisar a proposta de anuidade, taxas propostas pela diretoria antes da discussão e aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
b) Vistoriar anualmente o livro caixa e o balancete, bem como o pagamento das anuidades dos sócios.
c) Dar parecer à Assembleia Geral Ordinária sobre a execução do orçamento pela diretoria.
d) Serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária dois suplentes para o Conselho Fiscal que, em caso de impedimento, assumirão, respectivamente as funções dos titulares.
Art. 19º - O patrimônio da ASLI será constituído pelas contribuições dos membros, doações e aquisições que se fizerem em seu favor.
Art. 20º - Em caso de extinção, o Patrimônio, saldadas as dívidas, destinar-se-á à entidade que se dedique à formação litúrgica no Brasil, a juízo da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou Território, em que a Associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer de seu patrimônio destinar-se-á ao Estado, e ou, ao Distrito Federal e ou, à União.
Das Disposições Gerais
Art. 21º - São membros fundadores da ASLI todos os que assinaram até a Assembleia Geral de 07 de fevereiro de 1990, a ata de sua fundação, obedecerão aos critérios do artigo 1º e com aprovação da diretoria.
Art. 22º - Nenhum associado da ASLI, nem sua diretoria, será obrigado a saldar eventuais dívidas ou responderá por quaisquer encargos sociais ou jurídicos, cobrados da Associação.
Parágrafo Único – As alterações foram aprovadas pela 33ª Assembleia Ordinária e entrarão em vigor a partir da publicação no site da instituição e da divulgação deste Estatuto aos Associados.
Olinda-PE, 26 de janeiro de 2022.
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José Pereira Silva
Presidente
ASSEMBLEIA GERAL ELETIVA DA ASLI
REGIMENTO
Capítulo I – Celebração e Convocação
Art. 1º - A Assembleia Geral Eletiva da ASLI será realizada de três em três anos (Estatuto, art. 11).
Art. 2º - Para funcionar validamente, a Assembleia deve ser convocada com trinta dias de antecedência e necessita da presença de dois terços de seus associados em primeira convocação e, uma hora após, com qualquer número em segunda convocação (Estatuto, art. 4).
Art. 3º - A Assembleia Geral Eletiva será convocada pelo Presidente da Associação (Estatuto, art. 14, a).
Capítulo II – Participantes
Art. 4º - Participam da Assembleia todos os associados que satisfazerem as exigências do art. 7º do Estatuto.
Art. 5º - Todos estes associados têm direito a votar e a serem votados para cargos da diretoria e conselho fiscal (Estatuto, art. 9º).
Capítulo III – Múnus diversos
Art. 6º - A Assembleia Geral Eletiva é presidida pelo presidente da diretoria (Estatuto, art. 14, a).
Art. 7º - Na ausência do presidente, a Assembleia será presidida pelo vice-presidente e na ausência deste, pelo secretário-executivo.
Art. 8º - O presidente da Assembleia Eletiva é auxiliado por um secretário e por três escrutinadores.
Parágrafo Primeiro: O secretário registra os atos das eleições e lavra a ata oficial a ser registrada em Cartório.
Parágrafo Segundo: Os três escrutinadores distribuem as cédulas e, após a votação, as recolhem, apuram os votos e proclamam os resultados das eleições.
Capítulo IV – Abertura e instalação da Assembleia
Art. 9º - Na hora aprazada, o presidente declara aberta a Assembleia Eletiva, lê ou mandar ler o edital de convocação.
Art. 10º - O presidente, por si ou por outro, faz chamada dos associados.
Parágrafo Primeiro: Se dois terços dos associados estiverem presentes, o presidente declara instalada a Assembleia (Estatuto, art. 4º).
Parágrafo Segundo: Se não houver quórum, o presidente faz a segunda convocação para uma hora depois.
Parágrafo Terceiro: Após uma hora, o presidente declara instalada a Assembleia com qualquer número.
Art. 11º - A instalação da Assembleia Geral Eletiva obedece aos itens que seguem:
1) Leitura e aprovação do Regimento;
2) Eleição do Secretário da Assembleia (Art. 8º deste Regimento).
3) Eleição dos três escrutinadores de que fala o artigo 8º deste regimento.
Parágrafo Único – O secretário e os três escrutinadores da Assembleia podem ser eleitos por aclamação de nomes sugeridos pela Assembleia ou pelo presidente.
Capítulo V – Eleições da diretoria e do conselho fiscal
Art. 12º - O presidente anuncia o momento das eleições. O secretário dá breves esclarecimentos sobre o modo de votar. Os escrutinadores distribuem as cédulas oficiais para os vogais e, após a votação, as recolhem para a apuração.
Art. 13º - A Assembleia elege os membros da diretoria e do conselho fiscal.
Parágrafo primeiro – A Assembleia elege cada membro da diretoria, em cédulas individuais.
Parágrafo segundo – o mesmo se diga do conselho fiscal.
Parágrafo terceiro – considera-se eleito quem ganhar a maioria simples de votos (Estatuto, art. 5º) e em caso de empate, considera-se eleito, o mais ancião em idade.
Art. 14º - A diretoria pode ser reeleita por uma vez consecutiva, em parte ou no seu todo (Estatuto, art. 11º).
Art. 15º - Os escrutinadores apuram os votos e proclamam os nomes dos eleitos.
Art. 16º - O secretário lavra a ata das eleições, que vai assinada por ele e pelo presidente da Assembleia.
Art. 17º - O secretário igualmente recolhe, em folha adequada, com data e local da Assembleia, nome, assinatura e identidade de todos os vogais presentes.
Capítulo VI – Disposições gerais
Art. 18º - Se a Assembleia tiver de tratar de outros assuntos além das eleições, elabore-se uma agenda como nas demais assembleias da ASLI, a ser executada antes ou depois das eleições.
Art. 19º - A ata da Assembleia Geral Eletiva, que contém a eleição da diretoria atual, deve ser registrada em Cartório de Pessoas Jurídicas, com cópias autenticadas, a serem apresentadas nas mais variadas ocasiões; por isto deve ser bem enxuta.
Art. 20º - Este Regimento foi aprovado em Assembleia Geral da ASLI, na data de 30 de janeiro de 2008, em Campos do Jordão-SP, só pode ser modificado por outra Assembleia Geral e continuará a fazer parte do Estatuto da ASLI, alterado pela Assembleia Geral de 26 de janeiro de 2022.
Olinda-PE, 26 de janeiro de 2022.
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José Pereira Silva
Presidente